terça-feira, 17 de novembro de 2009

chamada da Comissão de Direitos Humanos, para amanhã, 18, a respeito do PLC 122.

CONVOCAÇÃO
O Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Cristovam Buarque, convoca os(as) Senhores(as) Senadores(as) a participarem da 40ª reunião (extraordinária) da 3ª Sessão Legislativa Ordinária e 53ª Legislatura, a realizar-se no dia 18 de novembro de 2009, quarta-feira, às 10h00, no Senado Federal, Anexo 2, Ala Nilo Coelho, sala 2, conforme pauta em anexo.
Altair Gonçalves Soares
Secretário de Comissão
<<40 Reunião Deliberativa CDH 091118.pdf>>

De acordo com parceirxs do senado, a estratégia amanhã é aberta e é preciso irmos para o enfrentamento, já que regimentalmente o que poderá ser feito pelos senadores contrários ao PLC 122 é o seguinte:

Magno Malta ou Crivella poderão pedir vista. Se isso ocorrer, a matéria não será votada amanhã. Assim os nossos pedirão vista coletiva, aí a matéria retorna obrigatoriamente na próxima reunião deliberativa, ou seja, próxima semana;
Ao confirmar o pedido de vista os senadores, principalmente o Magno Malta, deverá apresentar voto em separado, ou seja, contrário radicalmente a aprovação. Ele dever repetir o mesmo voto apresentado na CAS;
O senador Crivella poderá também apresentar requerimento de audiência pública com a falácia de instruir o Substitutivo. Mas não verdade sua intenção é protelar a votação. Ele também fez isso na CAS;
Os senadorxs favoráveis vão tentar derrotar nova audiência e pedido de vista. Se conseguirmos aprovaremos a matéria amanhã, depois segue para a CCJ e a luta continua.
Precisamos do Movimento Social (LGBT, mulheres, negros, idosos, deficientes) pressionando os membros da CDH para votarem favoravelmente.

Segue abaixo os nomes e o Substitutivo.

Dani Marques

PRESIDENTE: Senador Cristovam Buarque - VICE-PRESIDENTE: Senador José Nery

Bloco de Apoio ao Governo(PT PR PSB PC DO B PRB) (6)
Titulares
VAGO (a senadora Patrícia Saboya retorna a Casa. É urgente que ela fale com o Líder senador Mercadante para indicá-la na vaga do Bloco pelo PDT)
Fátima Cleide(PT)
Paulo Paim(PT)
VAGO
José Nery(PSOL)
Suplentes
João Pedro(PT)
Serys Slhessarenko(PT)
Marcelo Crivella(PRB)
Marina Silva(PV)
Magno Malta(PR)
Titulares da MAIORIA (PMDB - PP)
VAGO
Gerson Camata(PMDB)
VAGO
Gilvam Borges(PMDB)
Paulo Duque(PMDB)
Suplentes do Bloco da MAIORIA (PMDB - PP)
Wellington Salgado de Oliveira(PMDB)
Romero Jucá(PMDB)
Valter Pereira(PMDB)
Mão Santa(PSC)
Leomar Quintanilha
Bloco Parlamentar da MINORIA (DEM PSDB)
Titulares
José Agripino(DEM)
Rosalba Ciarlini
Eliseu Resende
VAGO
Arthur Virgílio
Cícero Lucena
Flávio Arns
Suplentes do Bloco Parlamentar da MINORIA (DEM PSDB)
Heráclito Fortes(DEM)
Osvaldo Sobrinho(PTB)
Maria do Carmo Alves
Adelmir Santana(DEM)
VAGO
Mário Couto
Papaléo Paes
PTB
Titular (VAGO)
Suplente: Sérgio Zambiasi
PDT
Titular: Cristovam Buarque
Suplente: Jefferson Praia
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero." (NR)
....................................................................................................
"Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º
desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas."
(NR)
..........................................................................................................
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa." (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2009.
Senadora ROSALBA CIARLINI, Presidente,
Senadora FÁTIMA CLEIDE, Relatora,

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